"A lei "GERAL DA COPA DO MUNDO", sancionada pela Presidenta(e) Dilma concede aos jogadores das 3 seleções brasileiras campeãs do mundo um prêmio de R$ 100.000,00 + uma aposentadoria vitalicia pelo teto máximo do INSS. Em caso de falecimento dos jogadores, os seus herdeiros serão os beneficiados !!!! Ouçam a reportagem... e encaminhe este e-mail.
Faça-o rodar!!!
A presidente Dilma fazendo caridade com o meu, o seu, o nosso dinheiro da previdência. Essa mulher já está abusando do direito de sentar naquela cadeira... Por favor, repassem, o Brasil todo precisa saber...
Se você é aposentado ou pensionista, julgue você:
E PENSAR QUE OS APOSENTADOS QUE RECEBEM MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PELO QUAL CONTRIBUÍRAM COM SEU TRABALHO, ESTÃO SENDO ROUBADOS NOS SEUS DIREITOS. CADA ANO DIMINUINDO A SUA APOSENTADORIA.
OBS: Quando faltar dinheiro para você, que pagou o INSS por 35 anos, não adianta reclamar.
O momento de protestar é agora.
QUANTA CANALHICE DA CAMBADA PETISTA.
VAMOS DAR A CARA PRÁ BATER?
FUNCIONÁRIO APÓS SE APOSENTAR, TEM QUE PAGAR 11% SOBRE O QUE RECEBE, MAIS O MALDITO IMPOSTO DE RENDA. SER JOGADOR COM SALÁRIOS MILIONÁRIOS, AINDA TEM APOSENTADORIA EXTRA!
SÓ UMA PERGUNTA, JÁ NÃO BASTA COMPRAR VOTO
COM A BOLSA FAMÍLIA?
VAMOS FICAR CALADOS? "
Por fabioagreles azsat forum.
Veja o artigo abaixo:
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 37. É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970: (Produção de efeito)
I - prêmio em dinheiro; e
II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
Art. 38. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador. (Produção de efeito)
Art. 39. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte. (Produção de efeito)
Art. 40. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio. (Produção de efeito)
Art. 41. O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. (Produção de efeito)
Art. 42. O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Produção de efeito)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Art. 43. O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos. (Produção de efeito)
§ 1o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.
§ 2o Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.
Art. 44. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal. (Produção de efeito)
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.
Art. 45. O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS. (Produção de efeito)
Art. 46. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária. (Produção de efeito)
Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional. (Produção de efeito)
Parágrafo único. O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.
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